- 1 -Inclui os quarteirões ou partes de quarteirão ocupados total ou parcialmente por edifícios recentes.
- 2 -É aplicável o regime previsto para a da subzona UA1.
- 3 -CAS máximo - 0,6.
- 4 -COS máximo - 1,2.
- 5 -Altura máxima - três pisos e aproveitamento de sótão ou o mais alto dos edifícios confinantes sem prejuízo do estipulado no RGEU.
- 6 -É obrigatório seguir os alinhamentos sobre as ruas existentes.
Artigo 27.º — Subzona UA4
Vigente desde: 18/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/1995