- 1 -À semelhança da subzona UA5, a subzona UA7 destina-se exclusivamente a actividades turísticas, cujos edifícios ou equipamentos de turismo são incluíveis no capítulo II «Da definição dos estabelecimentos» do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro.
- 2 -CAS máximo - 0,6.
- 3 -COS máximo - 2.
- 4 -Altura máxima - quatro pisos.
Artigo 30.º — Subzona UA7
Vigente desde: 18/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/1995