- 1 -Zona de ocupação nova, essencialmente envolvendo a zona UB;
- 2 -Zona destinada a habitação, equipamento urbano, comércio, serviços, empreendimentos turísticos e artesanato/pequena indústria não poluente e compatível com a rede viária local.
- 2.1 -Loteamentos para habitação unifamiliar:
Área mínima do lote - 150 m2;
Frente mínima do lote:
Em banda - 5 m;
Geminada - 10 m;
Isolada - 15;
CAS máximo - 0,5;
COS máximo - 1,2;
Altura máxima - dois pisos, mais eventual ocupação do sótão sob telhado;
- 2.2 -Outros loteamentos:
Área mínima do lote - 250 m2;
Frente mínima do lote - 10 m;
CAS máximo - 0,6;
COS máximo - 1,5;
Altura máxima - quatro pisos;
Estacionamento mínimo para a habitação - um lugar por fogo;
Densidades máximas - 70 fogos/ha, 210 habitantes/ha.
São obrigatoriamente sujeitos a desenho urbano da envolvente.
- 2.1 -Loteamentos para habitação unifamiliar:
Artigo 36.º — Zona UC
Vigente desde: 18/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/1995