- 1 -A zona AED é apenas destinada à ocupação de edifícios para indústria, oficinas e armazéns (albergando especialmente actividades incómodas para habitação e turismo), central de camionagem e comércio de combustíveis a público, sujeita a plano de pormenor, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
- 2 -É interdito o acesso directo dos lotes à estrada nacional n.º 116, excepto se a actividade se tratar de venda de combustíveis para automóveis ao público.
- 3 -É obrigatório o tratamento dos efluentes de modo a poderem ser lançados nas redes públicas de saneamento ou em sistemas provisórios enquanto não existirem tais redes.
- 4 -Devem ser previstas áreas de estacionamento em número suficiente para os trabalhadores, visitantes e veículos de serviço.
Artigo 39.º — AED - Área de emprego diverso
Vigente desde: 18/10/1995
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Em vigor desde 18/10/1995