Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, os efeitos das isenções, ou reduções, da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, concedidas, ou a conceder, ao abrigo da Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro, mantêm-se em vigor até ao final dos respectivos períodos de concessão.
Artigo 14.º — Norma transitória
Vigente desde: 01/03/2010
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Em vigor desde 01/03/2010