- 1 -É concedido um apoio à entidade empregadora que celebre contrato de trabalho a termo com desempregado com mais de 40 anos de idade que se encontre inscrito em centro de emprego há mais de nove meses, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A contagem do tempo de inscrição no centro de emprego não é prejudicada pela celebração de contratos a termo ou trabalho independente, por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.
- 3 -O apoio referido no número anterior consiste numa redução de 50 % das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora durante a vigência do primeiro ano do contrato e redução de 65 % nos dois anos seguintes.
- 4 -O apoio previsto no número anterior não se aplica a contratos de trabalho que venham a ser celebrados com trabalhador que, no decurso dos três anos anteriores ao início da vigência da presente portaria, tenha mantido, independentemente do período de tempo, qualquer relação de trabalho com a entidade empregadora ou com empresa ou grupo empresarial que a integre.
- 5 -A concessão do apoio previsto no presente artigo depende, relativamente à entidade empregadora, da verificação cumulativa, das seguintes situações:
- a)O nível de emprego no mês da contratação ser superior ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- b)A entidade empregadora manter, ou aumentar, o nível de emprego atingido por via do apoio concedido;
- c)Manutenção do contrato de trabalho durante o período de tempo pelo qual foi celebrado ou renovado.
- 6 -Verificando-se o não cumprimento da condição prevista na alínea b) do número anterior, cessa o direito à redução das contribuições devidas à segurança social a partir da data da verificação.
- 7 -Têm acesso ao apoio à contratação previsto no n.º 1 as entidades empregadoras que reúnam, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
Artigo 5.º — Apoio à contratação a termo de desempregados com mais de 40 anos
Vigente desde: 01/03/2010
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Em vigor desde 01/03/2010