- 1 -São concedidos apoios à entidade empregadora que celebre contratos de trabalho sem termo em obediência a uma das seguintes condições:
- a)Com ex-estagiário que realizou o estágio previsto na Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro, como jovem, até aos 35 anos, inclusive, detentor de curso profissional ou tecnológico de nível secundário ou de outra formação qualificante do nível 3 ou 4, ou, ainda, de formação de nível superior;
- b)Com ex-estagiário que realizou o estágio previsto na Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro, como desempregado não subsidiado ou beneficiário do rendimento social de inserção, com mais de 35 anos, detentor do ensino básico ou secundário através do Programa Novas Oportunidades ou detentor de uma licenciatura.
- 2 -Apenas pode beneficiar dos apoios previstos no n.º 3 a entidade empregadora onde o estágio foi realizado ou empresa ou grupo empresarial que a integre e desde que essa contratação ocorra no decurso do prazo de três meses a partir da conclusão do estágio.
- 3 -Os apoios concedidos à entidade empregadora consistem, em alternativa, numa das seguintes situações:
- a)Isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 36 meses;
- b)Apoio directo no montante de (euro) 2500, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 24 meses.
- 4 -Nas situações de contratação a tempo parcial, o apoio concedido e referido na alínea b) do número anterior é reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho.
- 5 -O apoio concedido à contratação previsto na alínea b) do n.º 3 assim como os respectivos encargos são suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., considerando as disponibilidades financeiras orçamentadas para o mesmo.
- 6 -A concessão dos apoios previstos no n.º 3 depende, relativamente à entidade empregadora, da verificação cumulativa das seguintes situações:
- a)O nível de emprego no mês anterior ao da contratação ser igual ou superior ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- b)Anualmente e por um período de três anos, se se verificar a 31 de Dezembro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- c)Manutenção, pelo período de 36 meses, do posto de trabalho criado.
- 7 -Verificando-se o não cumprimento da condição prevista na alínea b) do número anterior, cessa o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social, a partir da data da verificação.
- 8 -Têm acesso ao apoio à contratação previsto na alínea a) do n.º 3 as entidades empregadoras que reúnam, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
- 9 -As entidades empregadoras que optarem por beneficiar do apoio à contratação previsto na alínea b) do n.º 3 têm igualmente de reunir, à data de apresentação do requerimento e para além dos referidos no número anterior, os requisitos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 e dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
- 10 -O disposto no presente artigo aplica-se igualmente às entidades empregadoras que, mediante acordo com o estagiário e no decurso da realização dos estágios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, ou no decurso de qualquer outro programa de estágio, designadamente no âmbito do Programa Iniciativa Emprego 2010, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010, de 20 de Janeiro, decidam proceder à interrupção do estágio em curso mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo.
Artigo 6.º — Apoios à contratação sem termo de ex-estagiários
Vigente desde: 01/03/2010
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Em vigor desde 01/03/2010