- 1 -São concedidos apoios à entidade empregadora que celebre contrato de trabalho sem termo com jovem até aos 35 anos de idade, inclusive, independentemente do seu nível de habilitação e qualificação, desde que aquela celebração ocorra na sequência da conversão de contrato de prestação de serviços em curso ou de contrato de trabalho a termo cujo prazo de duração tenha terminado.
- 2 -Integra igualmente a previsão constante do número anterior a entidade empregadora que venha a celebrar contrato de trabalho sem termo com trabalhador com quem detenha um contrato de utilização no âmbito de um contrato de trabalho temporário.
- 3 -Independentemente da idade do trabalhador, é ainda concedido apoio à entidade empregadora, ou à empresa ou grupo empresarial que a integre, nas situações que resultem da conversão de contratos de prestação de serviços em curso em contratos de trabalho sem termo e a tempo completo desde que reunidas as condições previstas no número seguinte.
- 4 -O apoio previsto no número anterior aplica-se a situações de forte dependência económica, entendendo-se como tal a verificação, no ano anterior ao da conversão do contrato, de uma das seguintes situações relativamente ao contratado:
- a)Emissão à entidade empregadora ou a empresa do mesmo grupo empresarial de, pelo menos, dois recibos, em impresso de modelo oficial, de rendimentos da categoria B;
- b)50 % ou mais da facturação do contratado terem sido emitidos à entidade empregadora ou a empresa do mesmo grupo empresarial.
- 5 -Para as contratações referidas nos n.os 1 e 2, os apoios concedidos consistem, em alternativa, numa das seguintes modalidades:
- a)Isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 36 meses;
- b)Apoio directo no montante de (euro) 2500, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 24 meses.
- 6 -Para as contratações referidas no n.º 3, o apoio concedido consiste numa redução de 50 % das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 36 meses.
- 7 -Nas situações de contratação a tempo parcial, o apoio directo concedido e referido na alínea b) do n.º 5 é reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho.
- 8 -Os apoios concedidos à contratação previstos na alínea b) do n.º 5, assim como os respectivos encargos, são suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., considerando as disponibilidades financeiras orçamentadas para os mesmos.
- 9 -A concessão dos apoios previstos nos n.os 1, 2 e 3 depende da verificação cumulativa, relativamente à entidade empregadora, das seguintes condições:
- a)O nível de emprego no mês anterior ao da contratação ser igual, ou superior, ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- b)Anualmente e por um período de três anos, se se verificar a 31 de Dezembro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- c)Manutenção, pelo período de 36 meses, do contrato de trabalho criado.
- 10 -Verificando-se o não cumprimento da condição prevista na alínea b) do número anterior, cessa o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a partir da data da verificação.
- 11 -Têm acesso aos apoios à contratação previstos nos n.os 1, 2 e 3 as entidades empregadoras que reúnam, à data de apresentação do requerimento, os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
- 12 -As entidades empregadoras que optem por beneficiar do apoio à contratação previsto na alínea b) do n.º 5 têm igualmente de reunir, à data de apresentação do requerimento e para além dos referidos no número anterior, os requisitos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 e dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Artigo 7.º — Apoio à redução da precariedade no emprego
Vigente desde: 01/03/2010
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Em vigor desde 01/03/2010