- 1 -Nas situações de cessação do contrato de trabalho, objecto de apoio, por iniciativa do empregador com base em despedimento sem justa causa, despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, a entidade empregadora constitui-se na obrigação de proceder ao pagamento das contribuições para a segurança social relativamente ao período de tempo de cuja isenção ou redução tenha beneficiado.
- 2 -Nas situações de concessão dos apoios à contratação previstos nas alíneas b) do n.º 3 e a) do n.º 4, ambas do artigo 4.º, na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º e na alínea b) do n.º 5 do artigo 7.º, em que ocorra a cessação do contrato de trabalho nos termos do número anterior, ou se verifique o incumprimento da condição prevista na alínea b) do n.º 7, do artigo 4.º, na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º ou na alínea b) do n.º 9 do artigo 7.º, a entidade empregadora constitui-se ainda na obrigação de repor os montantes recebidos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
- 3 -A entidade empregadora que incorra na obrigação prevista no número anterior deve, ainda, proceder ao pagamento das contribuições para a segurança social correspondentes ao período de tempo de cuja isenção igualmente beneficiou.
- 4 -O montante correspondente à reposição referida no número anterior é calculado proporcionalmente, considerando-se, para esse efeito, o período de duração do contrato de trabalho.
- 5 -Nas situações em que haja lugar à obrigação de pagamento de contribuições ou reposição de valores nos termos dos números anteriores, não são devidos juros de mora relativos aos períodos a que essa obrigação se reporta desde que o respectivo pagamento se efectue no prazo de 60 dias úteis após a cessação do contrato.
- 6 -Nos 12 meses seguintes à cessação do contrato de trabalho por algum dos motivos constantes do n.º 1, as entidades não têm direito à concessão de quaisquer apoios à contratação previstos neste ou em outros diplomas que consagrem, ou venham a consagrar, estes ou outro tipo de benefícios em matéria de apoio ao emprego ou à contratação.
Artigo 8.º — Incumprimento das condições de atribuição ou manutenção dos apoios
Vigente desde: 01/03/2010
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Em vigor desde 01/03/2010