- 1 -O titular de utilização privativa do espaço marítimo nacional deve prestar caução, a favor da entidade competente para a emissão do título, até à concretização efetiva do uso ou da atividade ou até à data de início da obra ou da instalação das estruturas móveis, conforme aplicável.
- 2 -O período de vigência da caução não pode ser inferior à validade do título de utilização privativa de espaço marítimo.
- 3 -O direito à utilização privativa do espaço marítimo nacional caduca, caso o respetivo titular não tiver prestado a caução no prazo referido no número anterior.
Artigo 4.º — Prazo da caução
Vigente desde: 08/05/2018
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