- 1 -Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outras específicas fixadas no presente Regulamento e nos avisos para apresentação de candidaturas, as entidades beneficiárias ficam ainda obrigadas a:
- a)Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes sejam solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
- b)Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis contados da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão;
- c)Cumprir o calendário de execução física e financeira, aprovado para a operação;
- d)Solicitar autorização para todas as alterações ou ocorrências relevantes na decisão de aprovação da operação;
- e)Apresentar informação em matéria de indicadores de realização para efeito de monitorização e acompanhamento das operações, nos termos a definir pela autoridade de gestão;
- f)Apresentar informação em matéria de indicadores ambientais para efeitos de seguimento da avaliação ambiental estratégica, nos termos a definir pela autoridade de gestão;
- g)Respeitar as normas estabelecidas na legislação ambiental e nos programas e planos territoriais vigentes, quando aplicável;
- h)Respeitar o princípio DNSH, nos termos do previsto no artigo 10.º, de acordo com as condições especificadas no presente Regulamento e complementadas, quando relevante, no aviso para apresentação de candidaturas;
- i)Realizar as ações previstas no plano de comunicação da operação, com especial enfoque nas operações de importância estratégica, com o objetivo de proceder a uma ampla divulgação do apoio dos fundos da União Europeia junto dos potenciais beneficiários e utilizadores e do público em geral;
- j)Apresentar, no prazo de 90 dias úteis a contar da data de conclusão da operação, salvo nos casos excecionais previstos na alínea b) do n.º 12 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março:
- i)Pedido de pagamento do saldo final da operação;
- ii)Relatório final da operação, que deverá ser acompanhado de fotografias e outros elementos informativos, de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma adequada avaliação do investimento realizado e dos resultados do mesmo e sua comparação com os que foram fixados na decisão de aprovação da operação;
- iii)Auto de receção provisória e conta final da obra ou documento equivalente, que comprovem a sua conclusão, sempre que aplicável;
- iv)Extratos contabilísticos que evidenciem o registo individualizado das despesas totais realizadas e das receitas obtidas no âmbito da operação, nos termos das obrigações contabilísticas a que cada entidade se encontra sujeita;
- k)Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável.
- 2 -Para efeito da alínea j) do n.º 1 considera-se que a data de conclusão da operação ocorre quando todos os trabalhos se encontrem terminados e entregues ao beneficiário, devendo ainda a totalidade da despesa correspondente estar integralmente paga pelo beneficiário.
Artigo 14.º — Obrigações dos beneficiários
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