- 1 -A entidade gestora da ZLT deve articular-se com as seguintes entidades competentes, designadamente ao nível da realização de testes, da prestação de informação, orientações e recomendações, em razão da matéria, a ERSE, a APA e a AGIF, em termos a definir por regulamento ou protocolo.
- 2 -Antes da realização de cada teste, e na sequência da submissão de um pedido por parte de um promotor, a entidade gestora informa as entidades competentes relevantes, por forma a avaliar se os mesmos requerem uma intervenção específica em matéria de autorizações.
- 3 -Após a realização de cada teste, a entidade gestora da ZLT comunica os respetivos resultados e outros aspetos que considere relevantes à Autoridade de Testes e às entidades competentes em função da matéria.
- 4 -A colaboração da entidade gestora da ZLT com as entidades competentes pode estender-se à identificação de lacunas ou desadequação do enquadramento normativo face às tendências tecnológicas, económicas e sociais, com a proposta de regulamentação experimentalista a testar na ZLT.
Artigo 12.º — Coordenação com entidades competentes
Vigente desde: 24/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2026