- 1 -Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente subsecção não podem exceder o montante máximo total dos auxílios de minimis, nas condições definidas no Regulamento (CE) n.º 69/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001.
- 2 -Nos sectores excluídos pelo regulamento referido no número anterior não são concedidos apoios ao abrigo da presente subsecção.
Artigo 46.º — Valor máximo dos apoios
Vigente desde: 31/10/2003
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Em vigor desde 31/10/2003