- 1 -O pedido do parecer referido no n.º 8 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais pode ser enviado por via electrónica no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet.
- 2 -O pedido de parecer enviado por via electrónica integra necessariamente:
- a)Requerimento dirigido ao director-geral das Actividades Económicas (DGAE), assinado nos termos da lei, acompanhado do estudo referido no n.º 6 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, enviado em formato portable document format (PDF) e que não pode exceder 2 Mb; e
- b)Formulário electrónico disponibilizado em www.empresaonline.pt, o qual deve ser descarregado, integralmente preenchido e submetido, de acordo com os procedimentos e instruções daí constantes.
- 3 -A promoção do pedido de parecer por via electrónica é gratuita.
Artigo 3.º — Pedido de parecer
Vigente desde: 14/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2009