- 1 -Cada edição do Programa é financiada, relativamente a cada estagiário e tutor, pelo serviço onde exerçam as respectivas funções ou, quando assim o determine o respectivo ministro, por outro serviço do ministério.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o financiamento das edições do Programa através de fundos estruturais comunitários, observadas as respectivas regras aplicáveis.
- 3 -Os serviços que se candidatem a financiamento nos termos do número anterior dão do facto conhecimento à Direcção-Geral da Administração Pública.
- 4 -Nas edições do Programa financiadas por fundos estruturais comunitários, um representante da respectiva intervenção operacional integra a comissão de acompanhamento.
VII -Disposições finais e transitórias