Regulamenta a disponibilização de modelos de projectos de fusão e de cisão e altera o Regulamento do Registo Comercial e a Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro
Objecto
A presente portaria regulamenta a disponibilização de modelos de projectos de fusão e de cisão e altera o Regulamento do Registo Comercial e a Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro.
Modelos de projecto
Preenchimento e envio
Os modelos referidos no artigo anterior constam de ficheiros informáticos que devem ser descarregados, preenchidos e assinados de acordo com os procedimentos e instruções constantes no endereço www.empresaonline.pt.
Promoção do registo
A promoção do registo do projecto de fusão ou cisão através da Internet, com recurso aos modelos disponibilizados nos termos do artigo 2.º faz-se nos termos da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro.
Alteração ao Regulamento do Registo Comercial
Os artigos 2.º, 8.º, 10.º, 14.º e 15.º do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, 234/2008, de 12 de Março, e 4/2009, de 2 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os registos por transcrição e as menções de depósito são elaborados através do preenchimento obrigatório dos campos específicos da aplicação informática que serve de suporte ao registo comercial.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O extracto da matrícula deve conter:
- a)...
- b)...
- c)O nome completo e a firma, se diferente daquele, do comerciante individual, o seu número fiscal e o estabelecimento principal ou o local do exercício da actividade principal, com indicação do código postal válido;
- d)A firma ou denominação, o número de identificação de pessoa colectiva e a sede da pessoa colectiva e do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, com indicação do código postal válido, bem como o objecto, o capital e a data do encerramento do exercício, e ainda, quanto a sociedades comerciais, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico e cooperativas, a forma de obrigar, os titulares dos órgãos sociais e a duração dos respectivos mandatos;
- e)A firma da representação permanente de pessoa colectiva, bem como o número de identificação de pessoa colectiva e o local de representação, com indicação do código postal válido, o objecto, o capital afecto, quando exista, a data de encerramento de exercício e os representantes;
- f)Os fins, a forma de obrigar, a administração ou os representantes legais e a duração dos respectivos mandatos, das pessoas colectivas de utilidade pública;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)A menção do seu cancelamento, quando este se verifique;
- i)[Anterior alínea g).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 10.º
[...]
O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)Na de fusão e de cisão, a modalidade, a firma, o número de identificação de pessoa colectiva e a sede das entidades participantes, as alterações ao contrato ou aos estatutos da entidade incorporante ou cindida quanto às menções previstas nas alíneas b) a e), bem como a data da deliberação que aprovou o projecto, nos casos em que, por lei, aquela deliberação não é dispensada;
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- ab)...
- ac)...
- ad)...
- ae)...
- af)...
- ag)...
- ah)Na de constituição de entidades resultantes de fusão, cisão ou cisão/fusão, a menção desta circunstância, bem como o número de identificação de pessoa colectiva das entidades fundidas ou cindidas.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O depósito dos documentos que titulem factos sujeitos a registo é mencionado na ficha de registo, com indicação:
- a)...
- b)...
- c)Do nome ou denominação, da residência habitual, domicílio fiscal ou sede, com indicação de código de postal válido, e do número de identificação fiscal do sujeito activo do facto;
- d)Do nome, qualidade e número de cédula profissional ou documento equivalente, quando aplicável, de quem requereu o depósito, bem como a residência ou domicílio profissional, com indicação de código de postal válido.
- 2 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O depósito dos documentos que titulem factos sujeitos a registo é mencionado na ficha de registo, com indicação:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)No de projecto de fusão ou cisão, a modalidade, a firma, o número de identificação de pessoa colectiva e a sede, com indicação de código de postal válido, das entidades participantes;
- g)No de projecto de constituição de sociedade anónima europeia, a modalidade de constituição e, no caso de constituição por meio de fusão ou de constituição de sociedade gestora de participações sociais, a firma e sede, com indicação de código de postal válido, das sociedades participantes;
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- 2 -...
- 3 -...
Aditamento ao Regulamento do Registo Comercial
É aditado ao Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, 234/2008, de 12 de Março, e 4/2009, de 2 de Janeiro, o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 13.º-A
Referência ao código postal
Em todas as menções de sede, localização de estabelecimento, ou residência ou domicílio profissional, é obrigatória a indicação de código postal válido.
Alteração à Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro
Os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 562/2007, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A existência do pedido depende da confirmação do pagamento dos encargos devidos.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, é possível anotar imediatamente os pedidos de registo online recebidos a qualquer hora e em qualquer dia da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
- 3 -...
Início de vigência
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 7 de Outubro de 2009.