Os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 562/2007, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
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- 4 -A existência do pedido depende da confirmação do pagamento dos encargos devidos.
Artigo 5.º
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- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, é possível anotar imediatamente os pedidos de registo online recebidos a qualquer hora e em qualquer dia da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
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