- 1 -O disposto na presente portaria não dispensa a observância das regras e dos procedimentos previstos no Código do Trabalho em matéria de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho em situações de crise empresarial.
- 2 -Todas as comunicações que, de acordo com a legislação referida no número anterior, são enviadas a serviços do ministério responsável pela área laboral, serão, durante o período de vigência do Programa, dirigidas à entidade competente e remetidas para: Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa Qualificação-Emprego, Rua de Xabregas, 52, 1949-003 Lisboa.
Artigo 14.º — Direito do trabalho
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009