Compete ao IEFP, I. P., proceder à instrução, análise e decisão dos procedimentos de candidatura ao Programa, tendo em conta, nomeadamente, os critérios de qualidade e pertinência da formação, bem como a verificação das condições de acesso ao Programa.
Artigo 6.º — Análise e decisão
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009