- 1 -Pode candidatar-se às medidas previstas no presente capítulo a empresa que:
- a)Demonstre rácios de solvabilidade e autonomia financeira adequados, em dois dos últimos três anos anteriores à candidatura;
- b)Demonstre viabilidade económica;
- c)Comprove situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
- d)Apresente um plano de qualificação adequado à melhoria das competências e qualificações dos seus trabalhadores.
- 2 -Para além dos requisitos previstos no número anterior, a empresa que se candidate à medida n.º 1 deve, ainda:
- a)Comprovar e quantificar o potencial excesso de capacidade laboral e demonstrar que o mesmo tem por base efeitos conjunturais da redução da procura dirigida aos seus produtos ou serviços, em segmentos específicos da produção e que, como consequência dessa situação, é sua intenção proceder à redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, para assegurar a manutenção dos postos de trabalho;
- b)Não ter iniciado procedimento de despedimento colectivo em data indicada no regulamento específico aplicável.
Artigo 8.º — Requisitos de acesso
Vigente desde: 01/03/2010
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