- 1 -A prescrição de MCDT efetua-se por via eletrónica desmaterializada, devendo obedecer às disposições legais em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prescrição de MCDT pode ser efetuada por via manual em caso de falência do sistema informático e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 6.º da presente portaria.
- 3 -Sempre que aplicável, a prescrição de MCDT deve ser realizada com recurso a catálogos semânticos desde que devidamente mapeados para os códigos e designações constantes das tabelas de preços em vigor no SNS.
- 4 -A cada ato de prescrição eletrónica desmaterializada corresponde a emissão de uma única requisição.
- 5 -No caso de prescrição desmaterializada, não existe um limite de MCDT por requisição, sem prejuízo das normas em vigor.
- 6 -Cada prescrição eletrónica materializada e desmaterializada de MCDT deve originar um número único de prescrição, um código de acesso e um código de prestação.
- 7 -A prescrição materializada ou por via manual está sujeita a um limite de seis MCDT por requisição.
Artigo 5.º — Regras de prescrição de MCDT
Vigente desde: 08/05/2018
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Em vigor desde 08/05/2018