- 1 -Os conselhos científicos e tecnológicos são responsáveis pela planificação, coordenação, acompanhamento e avaliação dos estagiários e assistentes de investigação pertencentes ao respectivo instituto, centro ou unidade orgânica.
- 2 -Relativamente aos estagiários de investigação, o conselho científico e tecnológico deverá:
- a)Propor à comissão executiva, no prazo máximo de um mês após a celebração do seu contrato, os orientadores para as actividades de cada estagiário, devendo os respectivos chefes de projecto ser um dos orientadores;
- b)Promover que, num prazo máximo de três meses, esteja elaborado um plano de actividades de formação de cada estagiário;
- c)Confirmar o cumprimento do programa de formação do estagiário de investigação, assegurando que lhe sejam facultados os meios para cabal cumprimento do respectivo plano de formação;
- d)Apreciar e emitir parecer sobre os relatórios de actividades dos estagiários de investigação em regime de dedicação exclusiva;
- e)Elaborar a proposta de nomeação do júri referido no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 219/92, a qual será apresentada ao presidente do INETI depois de ratificada pela comissão executiva do CRAF.
- 3 -Relativamente aos assistentes de investigação, os conselhos científicos e tecnológicos deverão:
- a)Designar e propor à comissão executiva, no prazo máximo de um mês após a celebração do seu contrato, os orientadores para as actividades de cada assistente de investigação, ouvido o interessado e os responsáveis dos projectos em que aquele se integre. Estes orientadores serão investigadores do INETI ou, quando for julgado conveniente, investigadores, professores do ensino universitário ou doutores da mesma área científica;
- b)Propor à comissão executiva, no prazo máximo de três meses após a celebração do seu contrato, um plano de actividades para cada assistente de investigação, definindo o domínio da especialização e o currículo que o assistente de investigação necessita adquirir para se tornar especializado nesse domínio, possibilitando a dispensa da prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar;
- c)Acompanhar as actividades dos assistentes de investigação, assegurando o cumprimento do seu programa de formação, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- d)Promover, para cada assistente de investigação, a elaboração do respectivo plano de tese;
- e)Emitir parecer, nos casos em que lhes for solicitado pela comissão executiva, sobre os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar nas áreas científicas integradas no respectivo departamento, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- f)Propor as áreas científicas adequadas para acesso à categoria de investigador auxiliar do respectivo departamento, nos termos do artigo 7.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
- g)Emitir parecer sobre os relatórios de actividades dos assistentes em regime de dedicação exclusiva;
- h)Propor à comissão executiva, quando for caso disso, a prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar referida no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92;
- i)Elaborar a proposta de nomeação do júri referido no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 219/92, a qual será apresentada ao presidente do INETI depois de ratificada pela comissão executiva do CRAF;
- j)Propor à comissão executiva a realização dos acordos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º deste regulamento.
Artigo 11.º — Competência dos conselhos científicos e tecnológicos
Vigente desde: 01/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/1994
Referências (9)
- N.º 2 do Artigo 19.º
- N.º 6 do Artigo 17.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 10.º
- Artigo 7.º
- Alínea c) do N.º 6 do Artigo 17.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 10.º
- N.º 5 do Artigo 17.º
- N.º 3 do Artigo 19.º
- Alínea e) do N.º 1 do Artigo 2.º