- 1 -As entidades reconhecidas podem solicitar a alteração dos respectivos títulos de reconhecimento para outro produto ou grupo de produtos desde que dessa alteração resulte um reforço da posição dos seus produtores no mercado e de uma maior eficácia dos serviços prestados aos seus membros.
- 2 -Os pedidos de alteração dos títulos de reconhecimento são apresentados junto das DRAP ou serviço competente nas RA da área onde se localize a sede do requerente, acompanhados dos seguintes documentos:
- a)Cópia da acta da assembleia geral, na qual se deliberou a apresentação do pedido de alteração do título e respectivo fundamento;
- b)Relação nominal dos associados em formato electrónico, com indicação da localização da exploração pertencente a cada um, volume e valor da produção comercializável por produto ou grupo de produtos, relativamente à média das últimas três campanhas de cada um dos membros;
- c)O original do título a alterar.
- 3 -A emissão do novo título de reconhecimento revoga o anterior e é concedida por despacho do director regional de agricultura e pescas ou do responsável do serviço competente nas RA, sendo a decisão comunicada ao requerente no prazo de 30 dias contados da recepção do mesmo.
Artigo 7.º — Alteração dos títulos
Vigente desde: 05/11/2008
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Em vigor desde 05/11/2008