- 1 -Os prognósticos inscritos num conjunto do bilhete composto por duas grelhas, a primeira denominada «grelha de números» e a segunda denominada «grelha de estrelas», ao qual corresponde um preço, constituem uma aposta.
- 2 -Os prognósticos efectuados, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de Novembro, em outros suportes distintos do bilhete fisico de apostas devem obedecer às regras constantes do número anterior.
- 3 -As apostas podem preencher-se numa de duas modalidades, simples ou múltiplas.
- 4 -As apostas registadas e não anuladas nos termos do presente diploma são obrigatoriamente pagas pelo mediador, nos termos do regulamento respectivo.
Artigo 6.º — Apostas
Vigente desde: 01/10/2004
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Em vigor desde 01/10/2004