- 1 -As apostas múltiplas são inscritas obrigatoriamente no primeiro conjunto do bilhete, sendo consideradas como apostas simples as inscritas em mais de um conjunto além do primeiro.
- 2 -O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação de 5, 6, 7, 8, 9, 10 ou 11 números na grelha de números, combinada com a marcação de 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 ou 12 números na grelha de estrelas, de acordo com a tabela constante do anexo I, e assinalando essa opção no local do bilhete a isso destinado.
- 3 -Podem ser criados, pelo departamento de jogos, outros sistemas de apostas múltiplas sujeitos a publicitação.
- 4 -A tabela de combinações possíveis de apostas múltiplas na grelha de números e na grelha de estrelas bem como os respectivos preços constam do verso do bilhete.
Artigo 8.º — Apostas múltiplas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/09/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2016
Portaria n.º 228/2016 - 1.ª Série(25/08/2016)
Alterado
Em vigor de 07/05/2011 a 23/09/2016
Portaria n.º 127/2011 - 1.ª Série(31/03/2011)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 05/07/2009 a 06/05/2011
Portaria n.º 699/2009 - 1.ª Série(02/07/2009)
Comparar com a versão em vigorOriginal