- 1 -Os candidatos admitidos ao concurso são seleccionados, para efeito de concessão de bolsa de curta duração, por comissões de especialistas do ramo de conhecimento a que respeitem os estágios, estudos ou trabalhos a efectuar e se encontrem previstos no programa de trabalho dos candidatos.
- 2 -Para a concessão de bolsas de curta duração são condições gerais de preferência, a concretizar pela comissão de especialistas:
- a)O aperfeiçoamento em sectores ou domínios do conhecimento inexistentes no País e de maior carência para o seu desenvolvimento cultural;
- b)A frequência de seminários, cursos de Verão ou estágios curtos que se revelem de maior utilidade e conveniência para a actualização do conhecimento dos candidatos, desde que não existam no País esse cursos ou estágios;
- c)A realização ou conclusão de trabalhos ou estudos que visem o desenvolvimento e progresso cultural do País.
Artigo 15.º — (Selecção dos candidatos)
Vigente desde: 21/03/1979
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Em vigor desde 21/03/1979