- 1 -As bolsas de curta duração são atribuídas aos candidatos seleccionados pelas comissões referidas no número anterior por despacho do Secretário de Estado da Cultura.
- 2 -Será afixada no Gabinete das Relações Culturais Internacionais da Secretaria de Estado da Cultura a lista dos candidatos a quem foi atribuída uma bolsa de estudo.
III
Quantitativo das bolsas
Artigo 16.º — (Concessão das bolsas)
Vigente desde: 21/03/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/1979