As bolsas de curta duração representam uma forma de auxílio material ou de comparticipação nos encargos inerentes à realização de estágios, estudos ou trabalhos no estrangeiro e compreendem os subsídios adequados à manutenção do bolseiro, à satisfação das despesas de transporte, a ocorrer às despesas resultantes de matrículas e inscrições, encargos com seguro de doença e acidentes pessoais e, eventualmente, um subsídio destinado à compra de livros ou de material imprescindível à prossecução dos estudos ou trabalhos do bolseiro, quando este não possa satisfazê-las directamente.
Artigo 17.º — (Conteúdo das bolsas)
Vigente desde: 21/03/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/1979