- 1 -O subsídio de manutenção é, em relação aos países a seguir mencionados, o que resultar da aplicação dos valores seguintes:
Espanha - 600$00 (18000$00 mensais);
Países da Europa Ocidental - 700$00 (21000$00 mensais);
Canadá e EUA - 850$00 (25500$00 mensais).
- 2 -Os quantitativos a atribuir para os restantes países da Europa serão fixados caso a caso, de acordo com as normas e níveis de custo de vida vigentes em cada país.
- 3 -Para cálculo do subsídio de manutenção far-se-á corresponder a cada mês de duração da bolsa o quantitativo mensal previsto no n.º 1 e a cada dia dos períodos que não perfaçam um mês o subsídio quantitativo diário igualmente previsto no mesmo número.
- 4 -O quantitativo do subsídio de manutenção para países não referidos nos n.os 1 e 2 é determinado por analogia com os valores neles fixados e dentro dos respectivos limites.
- 5 -O subsídio de manutenção é concedido pelo período de duração da bolsa fixado nos artigos 4.º e 5.º Porém, nos casos em que a bolsa termine antes da data inicialmente prevista, o subsídio deixa de ser abonado dois dias após o termo daquela.
Artigo 18.º — (Subsídio de manutenção)
Vigente desde: 21/03/1979
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Em vigor desde 21/03/1979