- 1 -O montante do subsídio de viagem corresponde ao custo de uma viagem de ida e volta entre o local da residência permanente do bolseiro e a localidade em que irão decorrer os cursos, estágios, estudos ou trabalhos, sendo calculado de acordo com os preços praticados na data do início da bolsa.
- 2 -O subsídio de viagem corresponde ao preço da passagem por via aérea em classe turística, por caminho de ferro em 1.ª classe simples ou por via marítima em 2.ª classe, desde que, no último caso, o preço não exceda o da classe turística por via aérea, consoante o meio de transporte efectivamente utilizado pelo bolseiro.
- 3 -No caso de o bolseiro se fazer transportar por meios próprios, tem apenas direito ao montante do custo da viagem por caminho de ferro em 1.ª classe simples.
- 4 -Quando o bolseiro se encontre no estrangeiro ao tempo do início da bolsa, o subsídio de viagem a abonar compreende unicamente as despesas da viagem de regresso ao País, calculado nos termos do disposto nos números anteriores.
- 5 -O bolseiro receberá sempre a passagem e nunca a quantia correspondente, excepto nos casos previstos nos n.os 3 e 4.
Artigo 19.º — (Subsídio de viagem)
Vigente desde: 21/03/1979
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Em vigor desde 21/03/1979