- 1 -Não é permitido ao bolseiro ausentar-se da localidade para a qual foi concedida a bolsa sem autorização da Secretaria de Estado da Cultura, salvo em fins-de-semana, feriados ou períodos de férias de curta duração concedidos pela instituição em que se realizem os seus estágios, cursos e estudos ou pelo orientador dos seus trabalhos; ou ainda, quando se trate de deslocações decorrentes da natureza dos seus trabalhos, pelos períodos estritamente necessários.
- 2 -A falta de cumprimento do disposto no n.º 1 determina a suspensão imediata da bolsa de estudo.
Artigo 27.º — (Permanência no local de estudo)
Vigente desde: 21/03/1979
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Em vigor desde 21/03/1979