- 1 -As bolsas de estudo destinadas à frequência de cursos de Verão, seminários, estágios ou outras modalidades de estudos por períodos fixos, estabelecidos pelos centros ou instituições que os organizam, serão concedidas exclusivamente para cada um daqueles períodos.
- 2 -As bolsas referidas no número anterior têm início entre três e um dias antes da abertura dos estudos a que respeitam, salvo em casos de natureza excepcional.
Artigo 4.º — (Duração e início das bolsas destinadas a cursos de Verão e equiparados)
Vigente desde: 21/03/1979
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Em vigor desde 21/03/1979