- 1 -No prazo de trinta dias a contar do regresso do bolseiro ao País deve entregar no Gabinete das Relações Culturais Internacionais da Secretaria de Estado da Cultura um relatório pormenorizado e, quanto possível, documentado dos estudos ou trabalhos realizados no período de duração da bolsa, com indicação do orientador ou dos orientadores respectivos, se os houver, sob pena de lhe ser aplicada a sanção prevista no artigo 33.º
- 2 -Quando a bolsa tenha sido concedida com vista a cursos de Verão, seminários ou estágios em centros e instituições, o relatório referido no número anterior deve ser acompanhado de documento passado pelas competentes entidades daqueles centros ou instituições comprovativo do aproveitamento do bolseiro.
V
Sanções
Artigo 30.º — (Relatório dos trabalhos)
Vigente desde: 21/03/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/1979