- 1 -As bolsas destinadas à realização de estudos não compreendidos no artigo anterior são concedidas pelo período que o Secretário de Estado da Cultura repute imprescindível à realização dos respectivos trabalhos, estudos ou estágios.
- 2 -As bolsas referidas neste artigo têm início entre três e um dias antes da data prevista pelo bolseiro ou pelo seu orientador no estrangeiro para começo dos trabalhos, estudos ou estágios.
Artigo 5.º — (Duração e início das bolsas destinadas a realização de outros estudos)
Vigente desde: 21/03/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/1979