- 1 -Não é permitido conceder aos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens duas bolsas da Secretaria de Estado da Cultura, quando os estudos devam efectuar-se na mesma localidade ou em localidades que, pela sua vizinhança ou proximidade, permitam fazer vida em comum.
- 2 -Quando ambos os cônjuges reúnam as condições necessárias à atribuição de bolsas e não possam, nos termos do número anterior, ser-lhes atribuídas duas bolsas, será concedida uma única bolsa ao casal, na qual se compreende um acréscimo de 50% do subsídio de manutenção e os subsídios de transporte, de despesas de inscrição e matrículas, bem como o subsídio destinado a material a que cada um deles tiver direito, além da possibilidade de receber um subsídio global destinado à realização de um contrato de seguro no interesse de cada um deles, nos termos do artigo 22.º
- 3 -O subsídio global referido no número anterior somente será atribuído contra a entrega de documento comprovativo de que foi efectuado o contrato de seguro a expensas do bolseiro.
Artigo 8.º — (Concessão de bolsas para cônjuges)
Vigente desde: 21/03/1979
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Em vigor desde 21/03/1979