- 1 -As instalações eléctricas existentes no interior das zonas classificadas devem obedecer à legislação específica.
- 2 -Não devem existir aberturas ou janelas que dêem para o interior de zonas classificadas.
- 3 -As zonas classificadas devem ficar inseridas no interior do limite de propriedade do posto de enchimento, conforme ilustra a figura n.º 1 anexa ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 11.º — Zonas classificadas
Vigente desde: 08/11/2001
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Em vigor desde 08/11/2001