- 1 -O posto de enchimento deve dispor de:
- a)Uma área suficiente para a exploração, manutenção e inspecção;
- b)Meios necessários para evitar que a segurança de exploração seja afectada pela entrada de pessoas não autorizadas;
- c)Sinalização de circulação de veículos no interior da área do posto.
- 2 -Qualquer que seja o tipo de local que contenha os equipamentos, deve ter-se em conta o efeito das ondas de choque geradas por uma eventual deflagração interior, adoptando paredes e tectos de construção aligeirada, nomeadamente janelas, clarabóias e portas de abertura fácil.
- 3 -A construção dos locais fechados e dos tectos deve cumprir, nomeadamente, os requisitos seguintes:
- a)Não permitir a acumulação de gás;
- b)O número de renovações de ar seja de cinco vezes por hora, através de entradas de ar procedente de zonas não classificadas, situadas nas paredes exteriores, junto ao solo e aos tectos;
- c)O sistema de ventilação assegure que a concentração de gás no ar ambiente interior seja sempre inferior a 25% do limite inferior de inflamabilidade e que não haja espaços mortos sem ventilação;
- d)Cumpram as condições de refrigeração dos equipamentos impostas pelo fabricante dos mesmos.
- 4 -Os locais integrados em parte de um edifício, para além do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, devem:
- a)Dispor de paredes interiores confinantes com o resto do edifício que não apresentem soluções de continuidade, solidamente fixadas e de classe de resistência ao fogo cento e vinte minutos;
- b)Ter pelo menos uma parede exterior;
- c)Ser exclusivamente acessíveis pelo exterior;
- d)Ter ventilação independente da do edifício.
- 5 -Na construção e exploração do posto de enchimento devem estar previstos, entre outros, os efeitos inerentes à variação de temperatura e pressão, a trepidações causadas ou solicitações naturais ou artificiais.
- 6 -Todos os componentes devem ser fabricados com materiais que garantam condições de funcionamento e segurança adequadas à sua utilização e obedeçam aos requisitos das normas técnicas aplicáveis, bem como serem acompanhados pelos respectivos certificados, segundo a norma EN 10 204 ou outra tecnicamente equivalente.
- 7 -Todos os elementos de construção devem ser dotados por um sistema de protecção contra a corrosão, nomeadamente por pintura ou protecção catódica.
- 8 -As tubagens e as instalações de armazenagem devem ser dotadas de pontos de purga e de esvaziamento.
- 9 -Os equipamentos eléctricos implantados em zonas classificadas devem cumprir os requisitos das normas EN 50 014 e EN 50 020, bem como dispor de protecção adequada conforme especificado na norma EN 60 079.
- 10 -O nível do ruído desenvolvido, em especial nas unidades de compressão, deve respeitar a legislação vigente.
Artigo 18.º — Princípios gerais de projecto
Vigente desde: 08/11/2001
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Em vigor desde 08/11/2001