- 1 -A qualidade e características do gás natural a fornecer são da inteira responsabilidade da respectiva entidade licenciada, devendo os parâmetros caracterizadores do gás respeitar os valores estabelecidos por portaria do Ministro da Economia.
- 2 -Os equipamentos do posto de enchimento devem ser adequados para a qualidade de gás que recebem.
- 3 -O gás fornecido às unidades de enchimento deve cumprir os requisitos da norma ISO CD 15 403 ou outra tecnicamente equivalente e não deve conter partículas cujo diâmetro origine mau funcionamento da unidade de enchimento.
- 4 -As operações de manutenção e de inspecção, previstas durante o funcionamento normal do posto de enchimento, não devem afectar a qualidade do gás natural fornecido aos veículos.
- 5 -O posto de enchimento deve dispor de uma unidade de secagem destinada a evitar condensações, sempre que o teor de água no gás natural ultrapasse os valores estabelecidos pelo fabricante do equipamento do veículo movido a gás natural.
Artigo 19.º — Qualidade do gás natural
Vigente desde: 08/11/2001
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Em vigor desde 08/11/2001