- 1 -Os postos de enchimento devem dispor, em cada unidade de enchimento, simples ou dupla, pelo menos um extintor portátil de 6 kg de pó químico, amovível ou provido de rodado, situado em lugar bem visível e de fácil acesso.
- 2 -Nos postos de enchimento multicombustíveis, as unidades de enchimento de gás natural devem ser consideradas independentes das restantes.
- 3 -Os postos de enchimento de carga lenta, em que as unidades de enchimento estejam alinhadas, devem dispor de um extintor do tipo citado no n.º 1 por cada 10 m.
- 4 -Os postos de enchimento implantados em locais fechados devem dispor de extintores do tipo citado no n.º 1:
- a)Um, no exterior, junto da porta de entrada;
- b)Um, no interior, por cada 10 m a contar do ponto de implantação do extintor exterior.
- 5 -Quando a instalação de compressão e ou de armazenagem ficar situada ao ar livre, deve ser implantado um extintor, do tipo citado no n.º 1, acessível e visível, por cada 15 m e, no mínimo, um junto da instalação de compressão e outro junto da instalação de armazenagem.
- 6 -Junto do painel de controlo e do quadro eléctrico do posto de enchimento deve ser instalado um extintor de pó químico, tipo ABC, de 6 kg, podendo ser de anidrido carbónico caso o painel de controlo e o quadro eléctrico se situem num local fechado.
- 7 -Os demais meios de combate a incêndio devem cumprir os requisitos fixados pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
- 8 -No posto de enchimento devem existir saídas de emergência, estrategicamente situadas e de abertura para fora, em função da dimensão das instalações.
- 9 -Devem ser instaladas placas sinalizadoras, indicando o percurso até às saídas de emergência mais próximas.
- 10 -As áreas afectas às instalações de compressão, de armazenagem e de enchimento não devem servir para conter quaisquer materiais ou aparelhos não estritamente essenciais ao seu bom funcionamento e manutenção.
Artigo 54.º — Material de combate a incêndios
Vigente desde: 08/11/2001
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Em vigor desde 08/11/2001