- 1 -A instalação deve dispor de um sistema automático de paragem de emergência, destinado a actuar sempre que a concentração de gás no local exceda 25% do limite inferior de inflamabilidade.
- 2 -A reactivação do sistema deve ser manual, por intervenção de técnico competente.
- 3 -Os postos de enchimento devem dispor de uma válvula de corte de emergência, accionada, preferencialmente, por controlo remoto.
- 4 -Se a válvula for de comando manual, deve:
- a)Ser do tipo de um quarto de volta;
- b)Ficar situada no exterior do local, bloqueável na posição de fechada, com o sentido de fecho claramente assinalado;
- c)Ser rápida e facilmente acessível;
- d)Estar claramente identificada, mediante uma placa bem visível, durante o dia e durante a noite.
- 5 -O sistema de corte de emergência do posto de enchimento deve:
- a)Dispor de dispositivos de comando da paragem de emergência distribuídos por vários pontos do posto de enchimento, com pelo menos um deles situado em local acessível, a uma distância segura dos componentes críticos;
- b)Dispor de botoneiras de comando de corte de emergência, do tipo seta, claramente indicados;
- c)Bloquear as botoneiras na posição de corte, após a sua utilização;
- d)Interromper imediatamente o funcionamento da instalação, deixando-a nas condições de segurança previstas;
- e)Dispor de uma botoneira em cada instalação de enchimento;
- f)Dispor de uma botoneira em cada 15 m, quando a instalação de enchimento for do tipo alinhado;
- g)Dispor de uma botoneira na instalação de compressão e outra na de armazenagem.
- 6 -As botoneiras de corte de emergência devem ser devidamente identificadas.
Artigo 55.º — Sistemas de emergência
Vigente desde: 08/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2001