- 1 -A Direcção de Serviços de Apoio Social é responsável pelo estudo e implementação das medidas conducentes à melhoria do apoio social e concessão de auxilio, bem como pela gestão, utilização e manutenção dos equipamentos sociais do IASFA, I. P.
- 2 -No cumprimento das suas atribuições relativas ao estudo de assuntos sociais e prestação de apoio social, compete-lhe nomeadamente:
- a)Efectuar o registo e controlo dos beneficiários;
- b)Realizar estudos visando o conhecimento da família militar e dos seus problemas específicos, tendo como finalidade a adequação das modalidades de acção social complementar à evolução socioeconómica dos beneficiários;
- c)Estudar e analisar os casos concretos, propondo a tomada de medidas especiais para fazer face a situações socialmente mais gravosas ou urgentes;
- d)Promover a celebração de acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que possam garantir aos beneficiários a complementaridade de apoio social prestado pelo IASFA, I. P.;
- e)Elaborar os normativos reguladores das condições de acesso às diversas prestações sociais complementares e analisar, informar e submeter a despacho do conselho directivo os processos de habilitação às mesmas;
- f)Elaborar os normativos reguladores das condições de acesso aos diversos equipamentos sociais;
- g)Coordenar o funcionamento dos gabinetes de atendimento nas suas tarefas de receber e analisar os pedidos, encaminhando os assuntos para os serviços competentes.
- 3 -No cumprimento das suas atribuições relativas à gestão dos equipamentos sociais, compete-lhe nomeadamente:
- a)Organizar e dirigir a realização de actividades ocupacionais e de animação sociocultural;
- b)Estudar e propor, em coordenação com os serviços competentes, programas de investimentos em equipamentos sociais;
- c)Assegurar a gestão do parque habitacional;
- d)Elaborar os normativos reguladores das condições de acesso aos diversos equipamentos.
- 4 -No cumprimento das suas atribuições relativas à assistência financeira, compete-lhe nomeadamente:
- a)Elaborar os normativos reguladores das condições de acesso dos beneficiários aos apoios financeiros;
- b)Analisar, informar e submeter a despacho do conselho directivo os processos de habilitação aos empréstimos normais;
- c)Colaborar com a DSRRP no controlo do pagamento dos juros e amortizações referentes aos empréstimos concedidos;
- d)Analisar e propor os procedimentos referentes ao funcionamento dos postos clínicos, nomeadamente no que respeita às suas instalações e fixação dos preços a praticar, bem como efectuar a recolha e tratamento de dados estatísticos relativos à sua actividade;
- e)Continuar a execução, até à sua extinção, do processamento dos empréstimos hipotecários transferidos do Cofre de Previdência das Forças Armadas (CPFA);
- f)Processar os subsídios pecuniários previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42945, de 26 de Abril de 1960 (Estatuto do CPFA), e transmitir à DSRRP instruções para a sua liquidação;
- g)Organizar e manter actualizados os registos e ficheiros dos subscritores do CPFA.
- 5 -No âmbito da gestão das infra-estruturas, compete-lhe nomeadamente:
- a)Identificar as necessidades, elaborar o plano e respectivo programa da construção e conservação das infra-estruturas para aprovação superior;
- b)Promover, preparar e efectuar a construção de infra-estruturas novas ou a remodelação das já existentes, bem como a sua conservação;
- c)Gerir tecnicamente, incluindo programas de conservação e de manutenção, as infra-estruturas e equipamentos nelas incorporados;
- d)Estabelecer regulamentação técnica em todas as áreas da sua competência;
- e)Inspeccionar a qualidade das infra-estruturas e equipamentos a elas associados;
- f)Manter actualizado o inventário das infra-estruturas existentes e determinar as suas potencialidades, disponibilizando a informação à DSRRP;
- g)Promover o acompanhamento das matérias relativas à propriedade dos prédios do IASFA ou a ele afectos;
- h)Promover a aceitação de todas as infra-estruturas após a sua conclusão bem como a entrega aos órgãos do IASFA que as vão utilizar;
- i)Promover o aumento e o abate à carga dos equipamentos considerados como fazendo parte integrante das infra-estruturas e respectivos sobressalentes.
Artigo 3.º — Direcção de Serviços de Apoio Social
Vigente desde: 19/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2009