- 1 -O estágio em contexto real de trabalho deve ser monitorado por um trabalhador da empresa onde o mesmo decorre, por esta designado, e que pode acompanhar os estágios de até cinco jovens.
- 2 -O centro de emprego deve acompanhar e avaliar o processo de formação e integração do jovem, em articulação com a entidade que tiver indicado o formando para a frequência da acção.
Artigo 19.º — Estágio
Vigente desde: 07/11/2003
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Em vigor desde 07/11/2003