- 1 -O formando tem direito, durante o contrato de formação, a uma bolsa de formação mensal de valor igual à retribuição mínima mensal garantida mais elevada.
- 2 -O IEFP comparticipa na bolsa de formação nos seguintes termos:
- a)Na totalidade, durante o 1.º semestre;
- b)Em 75%, durante o 2.º semestre;
- c)Em 50%, durante o 3.º semestre.
Artigo 20.º — Bolsa de formação
Vigente desde: 07/11/2003
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