- 1 -São beneficiários da medida «Microcrédito bancário» os desempregados inscritos nos centros de emprego, à procura do primeiro ou de novo emprego, com idade igual ou superior a 18 anos, sem recursos económicos para acesso a crédito bancário pelas vias normais, nomeadamente os beneficiários do rendimento social de inserção.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, são equiparados a desempregados os trabalhadores referidos no n.º 3 do n.º 6.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, alterada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março.
- 3 -A divulgação e o encaminhamento de candidaturas devem ser feitos em cooperação com as autarquias locais, as instituições particulares de solidariedade social da região, os centros de emprego, os núcleos locais do rendimento social de inserção e outras entidades que prossigam actividades relacionadas com o combate à exclusão social.
Artigo 22.º — Beneficiários
Vigente desde: 07/11/2003
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Em vigor desde 07/11/2003