- 1 -O IEFP celebra acordos de cooperação com entidades privadas sem fins lucrativos, com experiência relevante no combate à exclusão social, em que estas se comprometam a acordar com instituições bancárias a concessão expedita de crédito, com juro preferencial, aos beneficiários da medida, na base de projectos aprovados por aquelas entidades.
- 2 -Os acordos de cooperação referidos no número anterior devem prever que as entidades que os celebrem se obrigam a desenvolver, nomeadamente, as seguintes actividades:
- a)Sensibilização dos potenciais promotores;
- b)Selecção, formação e gestão de animadores locais responsáveis pelo acompanhamento dos projectos;
- c)Apoio técnico na elaboração de projectos a apresentar a instituições bancárias;
- d)Análise e aprovação dos projectos;
- e)Acompanhamento do lançamento e consolidação dos projectos.
- 3 -Os acordos de cooperação são celebrados por períodos de três anos e devem ser objecto de avaliação anual.
Artigo 23.º — Execução da medida
Vigente desde: 07/11/2003
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Em vigor desde 07/11/2003