- 1 -Durante os períodos de funcionamento dos estabelecimentos de tipo hospitalar deve ser assegurada a vigilância contra incêndio.
- 2 -Nos estabelecimentos com locais de risco D ou naqueles destinados a uma lotação superior a 200 pessoas deve ser previsto um posto de segurança destinado a centralizar toda a informação e coordenação de meios logísticos em caso de emergência, bem como os meios principais de recepção e difusão de alarmes e de transmissão do alerta.
- 3 -O posto de segurança deve ser estabelecido num local com ingresso reservado e resguardado ou protegido do fogo e ser mantido ocupado por um delegado de segurança durante os períodos de funcionamento do estabelecimento.
- 4 -Nos estabelecimentos dotados de locais com camas ou naqueles destinados a um número de ocupantes superior a 500 pessoas deve ser implementado um serviço de segurança contra incêndio (SSI), constituído por um delegado de segurança com as funções de chefe de equipa, comandando um número de agentes adequado à dimensão do estabelecimento.
- 5 -Durante os períodos de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo número anterior deve ser assegurada a presença simultânea de um chefe de equipa e de um agente, no mínimo.
- 6 -Nos estabelecimentos destinados a uma lotação superior a 1000 pessoas, o chefe de equipa deve desempenhar as suas funções a tempo completo, podendo os restantes agentes de segurança ocupar-se habitualmente com outras tarefas, desde que se encontrem permanentemente susceptíveis de contacto com o posto de segurança e rapidamente mobilizáveis.
- 7 -O SSI deve ser constituído por pessoas assegurando garantias de aptidão física, conhecimentos técnicos, formação e treino em matéria de segurança comprovados por iniciativa do RS e de acordo com padrões estabelecidos pelo SNB.
Artigo 17.º — Vigilância e protecção dos estabelecimentos
Vigente desde: 19/09/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2002