- 1 -Os concessionários que pretendam adoptar a atribuição do prémio acumulado de bingo devem comunicá-lo ao Serviço de Inspecção de Jogos, com a antecedência de cinco dias em relação à data prevista de início do processo.
- 2 -O processo de atribuição do prémio acumulado funciona todos os dias, apenas podendo ser interrompido no final de cada ano civil, mediante comunicação do concessionário ao Serviço de Inspecção de Jogos, até 20 de Dezembro desse ano.
- 3 -Quando houver lugar à interrupção prevista no número anterior, o prémio é atribuído conjuntamente com o prémio de bingo na última jogada da última sessão de jogo do ano a que respeita.
- 4 -O processo de atribuição do prémio acumulado de bingo decorre por ciclos, procedendo-se à formação do fundo mediante desconto ao prémio líquido de bingo de cada jogada, de valor igual à denominação facial do cartão em venda.
- 5 -A formação do fundo para constituição do prémio acumulado processa-se, mediante proposta dos concessionários, em duas fases, consoante tenha ou não atingido um montante compreendido entre (euro) 25 000 e (euro) 50 000.
- 6 -Na primeira fase e até atingir o montante fixado nos termos do número anterior, o valor acumulado até à jogada em que é atribuído o prémio é distribuído na seguinte proporção:
70 % - valor a pagar como prémio;
10 % - base de acumulação para o prémio seguinte;
20 % - base de acumulação para o prémio acumulado de linha.
- 7 -Na segunda fase, após atingir o montante fixado nos termos do n.º 5, o valor acumulado até à jogada em que é atribuído o prémio é distribuído na seguinte proporção:
50 % - valor a pagar como prémio;
30 % - base de acumulação para o prémio seguinte;
20 % - base de acumulação para o prémio acumulado de linha.
- 8 -Os concessionários estabelecem, com prévio conhecimento ao Serviço de Inspecção de Jogos, para cada ciclo e para que vigore durante um período mínimo de seis meses, a bola limite para atribuição do prémio, compreendida entre a mínima 37 e a máxima 45.
- 9 -Durante as sessões de jogo é publicitado, nos painéis informativos, o valor do prémio a pagar, o valor base de acumulação para o prémio seguinte, o número máximo de bolas a que o mesmo é atribuído, assim como o número de bolas extraídas.
- 10 -O prémio é atribuído ao jogador que complete a combinação de bingo até à bola fixada como limite para a sessão desse dia.
- 11 -A bola estabelecida como limite mínimo para atribuição do prémio cresce à razão de uma bola por cada dia de funcionamento da exploração de jogo, até à bola máxima fixada no anterior n.º 8, onde permanece até que aquele seja atribuído.
- 12 -Havendo mais do que um jogador contemplado, a divisão do prémio processa-se nos termos fixados para o prémio de bingo.
- 13 -O novo ciclo inicia-se na jogada seguinte à da atribuição do prémio do ciclo anterior, utilizando a importância base acumulada.
- 14 -Os concessionários podem, mediante prévia comunicação ao Serviço de Inspecção de Jogos, comparticipar para o incremento da importância base a que se refere o número anterior.
- 15 -A quantia suportada pelos concessionários para incremento da importância base, por se destinar a prémios de jogo do bingo, deve apresentar-se líquida de IRS e ser contabilizada como custo da exploração.
Artigo 20.º — Prémio acumulado de bingo
Vigente desde: 01/04/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2011