- 1 -Desde que não seja objecto de reclamação com esse fundamento, é válida a jogada em que hajam sido vendidos cartões em desrespeito pela ordem estabelecida no artigo anterior, devendo, na jogada seguinte, ser postos à venda os cartões da série devida, a partir do último cartão consumido na jogada precedente, repondo-se assim a ordem sequencial da numeração.
- 2 -Os cartões da série indevidamente utilizada que não tiverem sido consumidos e os da série reposta em jogo com os números equivalentes aos vendidos são anulados.
- 3 -Se o erro a que se alude no presente artigo for detectado antes da extracção das bolas para início da jogada seguinte, procede-se à anulação da jogada.
- 4 -Os erros verificados no anúncio dos números que, de algum modo, afectem a credibilidade do jogo obrigam à anulação das jogadas, com entrega aos jogadores do valor dos cartões adquiridos contra a sua devolução.
- 5 -A saída de um jogador no decurso da jogada não dá lugar à devolução da importância despendida com a aquisição de cartões, embora possa transferi-los para outro jogador.
Artigo 25.º — Jogadas
Vigente desde: 01/04/2011
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Em vigor desde 01/04/2011