- 1 -O material e equipamento de jogo que não reúna as condições adequadas de funcionamento é substituído e, caso não seja alienado pelo Turismo de Portugal, I. P., é destruído.
- 2 -A destruição de material e equipamento de jogo é autorizada pela Comissão de Jogos, devendo do acto ser lavrado o auto respectivo e os bens identificados em conformidade com a descrição do cadastro e inventário.
Artigo 35.º — Destruição do material e equipamento de jogo
Vigente desde: 01/04/2011
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Em vigor desde 01/04/2011