- 1 -Na fixação do subsídio de manutenção serão tidas em conta as remunerações permanentes que o bolseiro continue a receber enquanto beneficiar da bolsa e a situação económica do respectivo agregado familiar, devidamente comprovadas.
- 2 -Para o efeito referido no número anterior, ao quantitativo de manutenção far-se-á uma dedução igual ao montante que, nas remunerações permanentes que o bolseiro continuar a receber, exceder o quantitativo de 16000$00 ilíquidos.
- 3 -Quando o bolseiro mantiver encargos permanentes no País que excedam o limite de 16000$00 fixado no número anterior, esse limite será elevado até ao montante dos encargos permanentes dos quais seja prestada prova documental.
Artigo 22.º — (Deduções do subsídio de manutenção)
Vigente desde: 22/03/1979
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Em vigor desde 22/03/1979